O que não é (mas devia ser) violência doméstica…

E a justiça em Portugal continua a espantar meio mundo (ou talvez até mesmo o mundo na sua totalidade). Agora é a vez de um fantástico acórdão do Tribunal da Relação de Évora (datado de 12 de Setembro deste ano) ao qual cheguei através do blog Patologia Social.

Conta a “estória” (leia-se os factos) que, após vários anos (desde 2004) de “murros e pontapés” e de insultos do arguido para a sua esposa (“X”) e no…

dia 6 de Julho de 2008, […], no interior da residência do casal, […] o arguido começou a discutir com “X” e a filha de ambas, (“Y”), dizendo à primeira que lhe batia; Em determinado momento, procurou o arguido atingir a sua filha com uma cadeira, ao que “X” tentou agarrar, por trás, o arguido de modo a impedir o seu propósito; Então, o arguido desferiu, com a cadeira, uma pancada em “X”, atingindo-a no peito; Em consequência, a “X” sofreu contusão da parede torácica, hematoma na região frontal e na mama, escoriações nos lábios e cotovelo, lesões que demandaram 15 dias de doença, sem incapacidade para o trabalho;

Assume o acórdão deste tribunal que…

O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, com o propósito de molestar física e psiquicamente “X”, atingindo-a na sua integridade física e moral, o que conseguiu

Consequência do acto: dores, dificuldade em fazer a sua vida normal (como conduzir, levantar pesos, dificuldade em movimentar os braços), obrigando à toma de medicação.

Violência doméstica, diria eu e, acredito muitos dos que possam estar a ler estas linhas, e disse também a primeira instância que, face aos factos, condenou o arguido, no âmbito do artigo 152º do Código Penal, a uma pena suspensa de 18 meses à condição do pagamento de €8000,00 a “X”

Diríamos todos, mas não o disse o Tribunal da Relação de Évora que, face a estes factos, concedeu provimento parcial ao recurso, revogando a decisão anterior e absolvendo o arguido do crime de violência doméstica, imputando-lhe “apenas” a prática do crime de ofensas à integridade física simples, consubstanciado numa pena de multa de 160 dias (a €50,00/dia num total de €800,00) e ao pagamento de uma indeminização de €500,00 à vítima por “danos não patrimoniais”.

Isto porque, e segundo sustenta o referido acórdão…

«Não comete um crime de violência doméstica, […] aquele que […] desferido em diversas ocasiões murros e pontapés na sua mulher, apelidando-a de nomes injuriosos. Tratando-se de crime único, embora de execução reiterada, a consumação do crime de maus tratos ou de violência doméstica ocorre com a prática do último acto de execução, não sendo a conduta plúrima e repetitiva nem tem a gravidade intrínseca capaz de a considerar susceptível de integrar o crime de maus tratos, a infracção cometida é a de ofensa à integridade física simples».

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